TJDF RAG - 892188-20150020198837RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. CONDENAÇÃO. CRIME TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar na ADI 2795, dando interpretação conforme a ordem constitucional vigente ao artigo 7º, § 2º, do Decreto 4.495/2002, declarou a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo como fundamento o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. 2. O artigo 8º, parágrafo único, do Decreto n.º 7.873/2012 comporta interpretação pela concessão de indulto a condenados por crimes hediondos ou equiparados quando a pena de reclusão for substituída por restritivas de direitos; portanto, os fundamentos que embasaram a decisão de interpretação conforme a Constituição Federal, aplicada ao artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto n.º 4.495/02, na ADI 2795, lhes são aplicáveis. 3. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. CONDENAÇÃO. CRIME TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar na ADI 2795, dando interpretação conforme a ordem constitucional vigente ao artigo 7º, § 2º, do Decreto 4.495/2002, declarou a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo como fundamento o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. 2. O artigo 8º, parágrafo único, do Decreto n.º 7.873/2012 comporta interpretação pela concessão de indulto a condenados por crimes hediondos ou equiparados quando a pena de reclusão for substituída por restritivas de direitos; portanto, os fundamentos que embasaram a decisão de interpretação conforme a Constituição Federal, aplicada ao artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto n.º 4.495/02, na ADI 2795, lhes são aplicáveis. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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