TJDF RAG - 893386-20150020197988RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1 Indulto concedido sem a prévia oitiva do Ministério Público a apenado que cumpria penas restritivas de direitos. 2 O artigo 11, § 5º, do Decreto 8.380/2014, estabelece que o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias, razão pela qual a ausência de intimação acarreta insanável prejuízo à ação fiscalizatória do órgão ministerial, a quem incumbe verificar e opinar sobre o preenchimento dos requisitos constantes do decreto presidencial. 3 Agravo provido para cassar a decisão recorrida.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1 Indulto concedido sem a prévia oitiva do Ministério Público a apenado que cumpria penas restritivas de direitos. 2 O artigo 11, § 5º, do Decreto 8.380/2014, estabelece que o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias, razão pela qual a ausência de intimação acarreta insanável prejuízo à ação fiscalizatória do órgão ministerial, a quem incumbe verificar e opinar sobre o preenchimento dos requisitos constantes do decreto presidencial. 3 Agravo provido para cassar a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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