TJDF RAG - 893737-20150020212396RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. PREPONDERA O INTERESSE DO MENOR. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merece análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. No caso, é incontestável o benefício da visita do irmão para a ressocialização do preso; contudo deve preponderar a segurança do adolescente e a interferência danosa que o convívio no ambiente prisional pode gerar na sua formação, não sendo adequando, nem razoável o deferimento do pedido, principalmente quando há nos autos informação no sentido de que o preso recebe visitação de outros parentes.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. PREPONDERA O INTERESSE DO MENOR. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merece análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. No caso, é incontestável o benefício da visita do irmão para a ressocialização do preso; contudo deve preponderar a segurança do adolescente e a interferência danosa que o convívio no ambiente prisional pode gerar na sua formação, não sendo adequando, nem razoável o deferimento do pedido, principalmente quando há nos autos informação no sentido de que o preso recebe visitação de outros parentes.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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