TJDF RAG - 895455-20150020201825RAG
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENORES DE IDADE (9 E 13 ANOS) - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES - INDEFERIMENTO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (17 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃ) - DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de que sejam autorizadas criança e adolescente com 9 (nove) e 13 (treze) anos de idade para visitar irmão em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e adolescente com mais de 15 (quinze) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita fulcrado somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 17/2003 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados por seus genitores.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENORES DE IDADE (9 E 13 ANOS) - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES - INDEFERIMENTO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (17 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃ) - DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de que sejam autorizadas criança e adolescente com 9 (nove) e 13 (treze) anos de idade para visitar irmão em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e adolescente com mais de 15 (quinze) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita fulcrado somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 17/2003 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados por seus genitores.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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