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Jurisprudência


TJDF RAG - 897332-20150020210670RAG

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FALTAS GRAVES. FUGA. INDEFERIMENTO. 1. Benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto no art. 112 da Lei de Execução Criminal. 2. Ainda que a falta grave não interrompa o prazo para concessão do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça, não afetando, dessa maneira, o requisito objetivo, ela exclui o cumprimento do requisito subjetivo, nos termos do que preceitua o artigo 83, inciso III, do Código Penal. 3. Para a concessão do livramento condicional, o aludido dispositivo legal não restringe a aferição do cumprimento satisfatório da pena pelo sentenciado somente aos seis meses que antecedem ao pedido, devendo ser observado o seu bom comportamento ao longo da execução da pena. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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