TJDF RAG - 897705-20150020217970RAG
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Aconcessão do indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do Decreto nº 8.380/2014, quando a pena privativa de liberdade imposta foi substituída por restritivas de direito e o réu cumpriu, até 25.12.2014, 1/4 da reprimenda, se primário, e 1/3, se reincidente. 2. O incidente de concessão de indulto, no curso da execução penal, demanda a necessária abertura de vistas dos autos ao Ministério Público e à Defesa antes da decisão que aprecia o cumprimento de seus requisitos, sob pena de nulidade insanável. 3. Recurso conhecido e preliminar de nulidade reconhecida de ofício.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Aconcessão do indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do Decreto nº 8.380/2014, quando a pena privativa de liberdade imposta foi substituída por restritivas de direito e o réu cumpriu, até 25.12.2014, 1/4 da reprimenda, se primário, e 1/3, se reincidente. 2. O incidente de concessão de indulto, no curso da execução penal, demanda a necessária abertura de vistas dos autos ao Ministério Público e à Defesa antes da decisão que aprecia o cumprimento de seus requisitos, sob pena de nulidade insanável. 3. Recurso conhecido e preliminar de nulidade reconhecida de ofício.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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