TJDF RAG - 897767-20150020212419RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. 1 A Defensoria Pública agrava em execução a decisão que negou livramento condicional porque o reeducando não atenderia aos requisitos subjetivos para receber o benefício, por ter fugido e cometido outro crime durante a execução da pena. 2 A falta grave prejudica o comportamento, mas aquelas cometidas há mais de seis anos não obstam a concessão do livramento condicional quando o reeducando manteve o bom comportamento desde que reiniciou o cumprimento de suas penas. 3 Agravo provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. 1 A Defensoria Pública agrava em execução a decisão que negou livramento condicional porque o reeducando não atenderia aos requisitos subjetivos para receber o benefício, por ter fugido e cometido outro crime durante a execução da pena. 2 A falta grave prejudica o comportamento, mas aquelas cometidas há mais de seis anos não obstam a concessão do livramento condicional quando o reeducando manteve o bom comportamento desde que reiniciou o cumprimento de suas penas. 3 Agravo provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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