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Jurisprudência


TJDF RAG - 897777-20150020213358RAG

Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO PLENO. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO E À LEI DE CRIMES HEDIONDOS. DECISÃO REFORMADA. 1 O artigo 9º do Decreto 8.380/14 veda a concessão do indulto aos condenados por tráfico de droga, salvo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, ou se for o réu for beneficiado com sursis da pena, se tiver cumprido até 25/12/2014 um quarto da pena, se primário, ou um terço, se reincidente. 2 O Supremo Tribunal Federal, todavia, afirmou a inconstitucionalidade de indulto ao condenado por tráfico de droga, independentemente do tempo de condenação. (ADI 2795 MC, Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ de 20/06/2003). Embora o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, tenha se referido à graça e à anistia, também veda o indulto a condenado por crime hediondo ou equiparado, considerando o indulto a graça coletiva. 3 Agravo provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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