TJDF RAG - 897802-20150020200814RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. IRMÃ QUE TEVE A PENA EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso. O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano. A visita de familiares constitui estímulo de cunho afetivo, que contribui para a ressocialização do apenado. Não se revela razoável negar o direito de visitas ao apenado em virtude de sua irmã ter sido condenada por tráfico de drogas no interior do presídio, visto que ela cumpriu integralmente sua pena e teve declarada extinta a execução. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. IRMÃ QUE TEVE A PENA EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso. O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano. A visita de familiares constitui estímulo de cunho afetivo, que contribui para a ressocialização do apenado. Não se revela razoável negar o direito de visitas ao apenado em virtude de sua irmã ter sido condenada por tráfico de drogas no interior do presídio, visto que ela cumpriu integralmente sua pena e teve declarada extinta a execução. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA