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Jurisprudência


TJDF RAG - 899395-20150020212306RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DO TEMPO REMIDO NO PATAMAR DE 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO. Acusada a agravante da prática de falta grave, comprovada sua atitude faltosa, impõe a Lei de Execução Penal a fixação de novo marco para a progressão de regime e obtenção de benefícios, além da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos (artigos 50, 57, 118 e 127 da lei de regência). A submissão da condenada a Inquérito Disciplinar para apuração da falta grave, oportunizada a ampla defesa, faz-se suficiente ao aperfeiçoamento da decisão de homologação da falta grave. Incidência da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça. No ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, sendo irrelevante para a aplicação de sanção disciplinar pelo juízo das execuções, o fato de ter sido ou não ajuizada ação penal para se apurar a prática do crime. A quebra da disciplina exigida dentro e fora do ambiente carcerário aos que cumprem pena no objetivo de ressocialização, fortalecimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade exige resposta estatal severa, em especial quando exteriorizada falta grave, demonstrativa de comportamento da sentenciada incompatível com as condições impostas pela legislação pertinente e pelo juízo das execuções penais. Recurso de agravo não provido.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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