TJDF RAG - 899395-20150020212306RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DO TEMPO REMIDO NO PATAMAR DE 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO. Acusada a agravante da prática de falta grave, comprovada sua atitude faltosa, impõe a Lei de Execução Penal a fixação de novo marco para a progressão de regime e obtenção de benefícios, além da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos (artigos 50, 57, 118 e 127 da lei de regência). A submissão da condenada a Inquérito Disciplinar para apuração da falta grave, oportunizada a ampla defesa, faz-se suficiente ao aperfeiçoamento da decisão de homologação da falta grave. Incidência da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça. No ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, sendo irrelevante para a aplicação de sanção disciplinar pelo juízo das execuções, o fato de ter sido ou não ajuizada ação penal para se apurar a prática do crime. A quebra da disciplina exigida dentro e fora do ambiente carcerário aos que cumprem pena no objetivo de ressocialização, fortalecimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade exige resposta estatal severa, em especial quando exteriorizada falta grave, demonstrativa de comportamento da sentenciada incompatível com as condições impostas pela legislação pertinente e pelo juízo das execuções penais. Recurso de agravo não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DO TEMPO REMIDO NO PATAMAR DE 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO. Acusada a agravante da prática de falta grave, comprovada sua atitude faltosa, impõe a Lei de Execução Penal a fixação de novo marco para a progressão de regime e obtenção de benefícios, além da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos (artigos 50, 57, 118 e 127 da lei de regência). A submissão da condenada a Inquérito Disciplinar para apuração da falta grave, oportunizada a ampla defesa, faz-se suficiente ao aperfeiçoamento da decisão de homologação da falta grave. Incidência da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça. No ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, sendo irrelevante para a aplicação de sanção disciplinar pelo juízo das execuções, o fato de ter sido ou não ajuizada ação penal para se apurar a prática do crime. A quebra da disciplina exigida dentro e fora do ambiente carcerário aos que cumprem pena no objetivo de ressocialização, fortalecimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade exige resposta estatal severa, em especial quando exteriorizada falta grave, demonstrativa de comportamento da sentenciada incompatível com as condições impostas pela legislação pertinente e pelo juízo das execuções penais. Recurso de agravo não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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