TJDF RAG - 899407-20150020213479RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENORES COM CINCO E TRÊS ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E ÀS SEGURANÇAS DAS CRIANÇAS. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que os visitantes em favor de quem se pretende a autorização para ingressarem no presídio sãos duas crianças de cinco e três anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. As crianças não são filhos, mas netos do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outras pessoas no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção das crianças em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor das crianças, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada das crianças no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENORES COM CINCO E TRÊS ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E ÀS SEGURANÇAS DAS CRIANÇAS. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que os visitantes em favor de quem se pretende a autorização para ingressarem no presídio sãos duas crianças de cinco e três anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. As crianças não são filhos, mas netos do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outras pessoas no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção das crianças em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor das crianças, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada das crianças no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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