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Jurisprudência


TJDF RAG - 905829-20150020244105RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECRETO PRESIDENCIAL N 8.380/2014 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONCESSÃO DE INDULTO PLENO RELATIVO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA QUE QÜESTIONA A NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENA DE MULTA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Plenário do colendo STF, quando do julgamento da ADI n. 2.795/DF, tenha concluído pela impossibilidade da concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na hipótese vertente, o fato é que não houve recurso do Ministério Público questionando a concessão do indulto pleno ao apenado quanto à pena privativa de liberdade, razão pela qual não há como esta Corte de Justiça, em recurso exclusivo da Defesa, entender de forma diversa em relação a esse ponto, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 2. Aconcessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Se, com base no Decreto n. 8.380/2014, houve a concessão de indulto da pena privativa de liberdade imposta ao apenado, a qual foi aplicada cumulativamente com pena de multa, impõe-se a aplicação do art. 1º, inc. X, c/c art. 7º do mesmo Decreto, estendendo-se o benefício à sanção pecuniária. Precedentes. 4. Recurso do apenado provido para conceder o indulto pleno também em relação à pena de multa.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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