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Jurisprudência


TJDF RAG - 905868-20150020258199RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO NATALINO. REQUISITO OBJETIVO. TEMPO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. MULTA. VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PARA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. O Decreto nº 8.380/2014 determina a soma das penas para a concessão de indulto, até a data que especifica, marco no qual devem ser observados os requisitos objetivos e subjetivos. O art. 5º do Decreto nº 8.380/2014 estabelece condições subjetivas para a concessão do indulto, dentre as quais, a inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação. A alegação de suposta falta grave, sem o procedimento submetido ao contraditório, não impede a concessão do indulto, uma vez que preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la (art. 1º, inc. X, Dec. 8.380/14). Se a dívida do sentenciado em 25/12/2014 é inferior ao mínimo estabelecido para inscrição em Dívida Ativa da União, escorreita a sentença concessiva de indulto pleno. Se o agravado, comprovadamente não reincidente, cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, nos termos estabelecidos pela norma, é de se manter a decisão que deferiu o indulto natalino. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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