TJDF RAG - 906397-20150020259972RAG
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE ¼ DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE NÃO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 8.380/2014 estabeleceu condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto. Dentre as objetivas, deve o sentenciado ter cumprido pelo menos ¼ (um quarto) da pena imposta. 2. Uma vez que o sentenciado cumpriu mais de um quarto das horas estabelecidas para a prestação de serviços comunitários, sua dívida pecuniária é inferior ao valor mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e ele não possui condições econômicas para quitá-la, mostra-se atendido o requisito objetivo para a concessão do indulto. 3. Dentre as condições subjetivas, exige-se a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto. 4. A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, uma vez que se encontra preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014. 5. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE ¼ DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE NÃO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 8.380/2014 estabeleceu condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto. Dentre as objetivas, deve o sentenciado ter cumprido pelo menos ¼ (um quarto) da pena imposta. 2. Uma vez que o sentenciado cumpriu mais de um quarto das horas estabelecidas para a prestação de serviços comunitários, sua dívida pecuniária é inferior ao valor mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e ele não possui condições econômicas para quitá-la, mostra-se atendido o requisito objetivo para a concessão do indulto. 3. Dentre as condições subjetivas, exige-se a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto. 4. A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, uma vez que se encontra preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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