TJDF RAG - 906602-20150020269619RAG
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão