TJDF RAG - 907014-20150020276886RAG
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃ MENOR PÚBERE DE 17 ANOS. ADOLESCENTE JÁ POSSUIDORA DE CERTA MATURIDADE. VISITA ACOMPANHADA DOS PAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 3 - Na específica hipótese dos autos,a irmã do apenado conta com mais de 17 (dezessete) anos, restando-lhe apenas mais uma estreita fase da vida para que atinja 18 (dezoito) anos; idade em que o direito brasileiro presume que sua personalidade esteja completamente desenvolvida. 5 - Sopesados a circunstâncias deste caso concreto e observada a imprescindibilidade de presença dos representantes legais, o princípio da proteção integral da criança e adolescente deve ter sua literalidade mitigada em prol do direito à visita do apenado. Ou seja, da especificidade posta, não é de se vislumbrar a possibilidade iminente de quaisquer prejuízos ou mesmo perturbações à integridade psíquica da irmã do sentenciado, tão-somente por contar com idade pouco inferior a 18 (dezoito) anos. 6 - Agravo em execução conhecido e provido
Ementa
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃ MENOR PÚBERE DE 17 ANOS. ADOLESCENTE JÁ POSSUIDORA DE CERTA MATURIDADE. VISITA ACOMPANHADA DOS PAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 3 - Na específica hipótese dos autos,a irmã do apenado conta com mais de 17 (dezessete) anos, restando-lhe apenas mais uma estreita fase da vida para que atinja 18 (dezoito) anos; idade em que o direito brasileiro presume que sua personalidade esteja completamente desenvolvida. 5 - Sopesados a circunstâncias deste caso concreto e observada a imprescindibilidade de presença dos representantes legais, o princípio da proteção integral da criança e adolescente deve ter sua literalidade mitigada em prol do direito à visita do apenado. Ou seja, da especificidade posta, não é de se vislumbrar a possibilidade iminente de quaisquer prejuízos ou mesmo perturbações à integridade psíquica da irmã do sentenciado, tão-somente por contar com idade pouco inferior a 18 (dezoito) anos. 6 - Agravo em execução conhecido e provido
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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