TJDF RAG - 907666-20150020262632RAG
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO 7.873/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIFICAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível o pedido de indulto relativo a apenas uma condenação, quando o próprio decreto que fundamenta o pedido (Decreto 7.873/2012) determina a soma das penas das diversas condenações. Somadas as penas, verifica-se que o recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o cumprimento simultâneo de uma pena privativa de liberdade em regime aberto e de penas restritivas de direito, ainda que o somatório das reprimendas seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, permitindo ao agravante o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, em regime aberto, com as penas restritivas de direito relativas às condenações anteriores, afastando-se a unificação no regime semiaberto.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO 7.873/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIFICAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível o pedido de indulto relativo a apenas uma condenação, quando o próprio decreto que fundamenta o pedido (Decreto 7.873/2012) determina a soma das penas das diversas condenações. Somadas as penas, verifica-se que o recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o cumprimento simultâneo de uma pena privativa de liberdade em regime aberto e de penas restritivas de direito, ainda que o somatório das reprimendas seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, permitindo ao agravante o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, em regime aberto, com as penas restritivas de direito relativas às condenações anteriores, afastando-se a unificação no regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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