TJDF RAG - 908620-20150020270120RAG
RECURSO DE AGRAVO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR - MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO RECORRIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA - MÉRITO - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO - PENA DE MULTA - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MANUTENÇÃO. I. O recurso de agravo deve restringir-se aos limites da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Recurso apenas parcialmente conhecido. X e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto em relação à pena de multa aos condenados por tráfico II. Nos termos do art. 51 do CP, a pena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário. III. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso de drogas, desde que o valor, ainda que supere a inscrição de débitos da Dívida Ativa da União, estiver aquém do mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal. IV. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR - MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO RECORRIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA - MÉRITO - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO - PENA DE MULTA - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MANUTENÇÃO. I. O recurso de agravo deve restringir-se aos limites da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Recurso apenas parcialmente conhecido. X e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto em relação à pena de multa aos condenados por tráfico II. Nos termos do art. 51 do CP, a pena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário. III. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso de drogas, desde que o valor, ainda que supere a inscrição de débitos da Dívida Ativa da União, estiver aquém do mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal. IV. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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