TJDF RAG - 908901-20150020287383RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. FATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA DO RECORRENTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de o recorrente ter prestado depoimento sem a presença de um advogado não configura nulidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.. 2. A prática de lesão corporal tipifica o crime previsto no artigo 129 do Código Penal, o que caracteriza falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, sendo irrelevante para a aplicação de sanção disciplinar pelo juízo das execuções, o fato de ter sido arquivado o termo circunstanciado. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente e fixou novo marco interruptivo para a progressão de regime.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. FATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA DO RECORRENTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de o recorrente ter prestado depoimento sem a presença de um advogado não configura nulidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.. 2. A prática de lesão corporal tipifica o crime previsto no artigo 129 do Código Penal, o que caracteriza falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, sendo irrelevante para a aplicação de sanção disciplinar pelo juízo das execuções, o fato de ter sido arquivado o termo circunstanciado. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente e fixou novo marco interruptivo para a progressão de regime.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão