TJDF RAG - 909242-20150020276958RAG
RECURSO DE AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, AO CONVERTER A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, FORA DAS HIPÓTESES DE PROGRESSÃO OU REGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Consoante o artigo 110 da LEP, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser fixado pelo Juízo de Conhecimento, observando o disposto no artigo 33, e parágrafos, do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, não cabe ao Juízo da Execução alterá-la, impondo-se o seu cumprimento nos precisos termos do comando expresso no seu dispositivo, inclusive o regime inicial de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. (Precedentes).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, AO CONVERTER A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, FORA DAS HIPÓTESES DE PROGRESSÃO OU REGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Consoante o artigo 110 da LEP, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser fixado pelo Juízo de Conhecimento, observando o disposto no artigo 33, e parágrafos, do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, não cabe ao Juízo da Execução alterá-la, impondo-se o seu cumprimento nos precisos termos do comando expresso no seu dispositivo, inclusive o regime inicial de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. (Precedentes).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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