TJDF RAG - 909434-20150020269844RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO. INDULTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CF/88 E LEI 8072/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INDULTO. PENA DE MULTA. DECRETO Nº 8.380/2014. POSSIBILIDADE. Constatada a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, não há falar em incidência da prescrição. O art. 2º, I, da Lei 8.072/90, ao regulamentar o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, vedou a concessão de graça, anistia e indulto aos condenados por crime hediondo e por tráfico de drogas (hediondo por equiparação). Nem a Constituição Federal nem a Lei dos Crimes Hediondos fez qualquer exceção, seja quanto à pena privativa de liberdade aplicada seja quanto à sua substituição por restritivas de direitos. A pena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário (art. 51 do Código Penal), cuja execução, como é sabido, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Sucede que a Chefe do Executivo, nos moldes do artigo 84, inciso XII, da CF, ao conceder, expressamente, o benefício de indulto para a pena de multa dispensou, na prática, o interesse estatal no recebimento de tais valores, razão pela qual a continuidade da persecução da multa, ainda que pela Fazenda Pública, constituiria providência inócua, contraprodutiva e lesiva ao erário público em face dos custos gerados para tanto, com possibilidade, inclusive, de os esforços restarem frustrados diante de eventual hipossuficiência econômica do condenado. Aliás, o valor da multa, no caso, embora autorize sua inscrição na dívida ativa, está aquém do valor mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal previsto no § 1º do art. 1º da Portaria n. 75/2012, qual seja, R$20.000,00. Vale dizer, o valor da multa, ainda que inscrito na dívida ativa, não seria objeto de execução, o que também reforça a necessidade de manutenção do indulto. Portanto, no caso, o indulto, na prática, foi concedido para dívida de valor, cuja cobrança foi dispensada pela Chefe da União Federal, quando editou o Decreto nº 8.380/2014. Recurso de agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO. INDULTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CF/88 E LEI 8072/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INDULTO. PENA DE MULTA. DECRETO Nº 8.380/2014. POSSIBILIDADE. Constatada a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, não há falar em incidência da prescrição. O art. 2º, I, da Lei 8.072/90, ao regulamentar o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, vedou a concessão de graça, anistia e indulto aos condenados por crime hediondo e por tráfico de drogas (hediondo por equiparação). Nem a Constituição Federal nem a Lei dos Crimes Hediondos fez qualquer exceção, seja quanto à pena privativa de liberdade aplicada seja quanto à sua substituição por restritivas de direitos. A pena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário (art. 51 do Código Penal), cuja execução, como é sabido, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Sucede que a Chefe do Executivo, nos moldes do artigo 84, inciso XII, da CF, ao conceder, expressamente, o benefício de indulto para a pena de multa dispensou, na prática, o interesse estatal no recebimento de tais valores, razão pela qual a continuidade da persecução da multa, ainda que pela Fazenda Pública, constituiria providência inócua, contraprodutiva e lesiva ao erário público em face dos custos gerados para tanto, com possibilidade, inclusive, de os esforços restarem frustrados diante de eventual hipossuficiência econômica do condenado. Aliás, o valor da multa, no caso, embora autorize sua inscrição na dívida ativa, está aquém do valor mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal previsto no § 1º do art. 1º da Portaria n. 75/2012, qual seja, R$20.000,00. Vale dizer, o valor da multa, ainda que inscrito na dívida ativa, não seria objeto de execução, o que também reforça a necessidade de manutenção do indulto. Portanto, no caso, o indulto, na prática, foi concedido para dívida de valor, cuja cobrança foi dispensada pela Chefe da União Federal, quando editou o Decreto nº 8.380/2014. Recurso de agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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