TJDF RAG - 910572-20150020268376RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Interpretando-se o disposto no artigo 118, § 2º da Lei de Execução Penal, não é necessária a oitiva prévia do apenado quando da unificação de penas em caso de superveniência de nova condenação no curso da execução. 2. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. 3. Feita a unificação das penas, e verificando que a soma ultrapassa o limite de 04 anos insculpido no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, correta a decisão que determina a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixa, para o seu cumprimento regime mais gravoso. 4. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Interpretando-se o disposto no artigo 118, § 2º da Lei de Execução Penal, não é necessária a oitiva prévia do apenado quando da unificação de penas em caso de superveniência de nova condenação no curso da execução. 2. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. 3. Feita a unificação das penas, e verificando que a soma ultrapassa o limite de 04 anos insculpido no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, correta a decisão que determina a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixa, para o seu cumprimento regime mais gravoso. 4. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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