TJDF RAG - 911187-20150020311729RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a fim de dar início à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado não foi localizado nos endereços informados nos autos, inclusive naquele constante do relatório carcerário. 2. Se o apenado não é localizado nos endereços constantes dos autos, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, a teor do disposto no art. 181, § 1º, alínea a, da LEP, c/c art. 44, § 4º, do Código Penal, não sendo exigível que o Juízo da Execução, o Ministério Público ou a Defesa esgote todos os meios de localização do sentenciado. Precedentes. 3. Recurso do Ministério Público provido para determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a fim de dar início à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado não foi localizado nos endereços informados nos autos, inclusive naquele constante do relatório carcerário. 2. Se o apenado não é localizado nos endereços constantes dos autos, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, a teor do disposto no art. 181, § 1º, alínea a, da LEP, c/c art. 44, § 4º, do Código Penal, não sendo exigível que o Juízo da Execução, o Ministério Público ou a Defesa esgote todos os meios de localização do sentenciado. Precedentes. 3. Recurso do Ministério Público provido para determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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