TJDF RAG - 911737-20150020268833RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CRIMES DE ROUBO E CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. IDENTIFICAÇÃO. PERFIL GENÉTICO. LEI Nº 12.654/2012. ART. 9º-A DA LEP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NEMO TENETUR SE DETEGERE. INTIMIDADE. DIGNIDADE. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL. É desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Especial se já existe pronunciamento sobre a constitucionalidade do ato normativo ora em discussão (art. 481, parágrafo único, do CPC). A Lei nº 12.654/2012, que inseriu o art. 9º-A na LEP, a fim de determinar a identificação obrigatória dos condenados definitivamente por crimes hediondos ou cometidos com violência grave à pessoa por meio de perfil genético, não padece de inconstitucionalidade. O diploma legal referido institui limitação à garantia de não identificação criminal do civilmente identificado com fundamento na Constituição da República (art. 5º, inc. LVIII, in fine). A identificação criminal compulsória por meio de perfil genético não viola os princípios da presunção de inocência, da vedação a autoincriminação e da intimidade, pois somente será realizada em condenados definitivamente por crimes de natureza grave, por método não invasivo e para alimentar banco de dados sigiloso. A medida constitui mais uma restrição de direitos impostas aqueles que infringem as normas penais, protetoras de valores caros à sociedade, de modo que não há de se cogitar de afronta à dignidade da pessoa humana. O Conselho Especial desta Corte já se pronunciou pela constitucionalidade na Lei nº 12.654/2012, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.013502-8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CRIMES DE ROUBO E CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. IDENTIFICAÇÃO. PERFIL GENÉTICO. LEI Nº 12.654/2012. ART. 9º-A DA LEP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NEMO TENETUR SE DETEGERE. INTIMIDADE. DIGNIDADE. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL. É desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Especial se já existe pronunciamento sobre a constitucionalidade do ato normativo ora em discussão (art. 481, parágrafo único, do CPC). A Lei nº 12.654/2012, que inseriu o art. 9º-A na LEP, a fim de determinar a identificação obrigatória dos condenados definitivamente por crimes hediondos ou cometidos com violência grave à pessoa por meio de perfil genético, não padece de inconstitucionalidade. O diploma legal referido institui limitação à garantia de não identificação criminal do civilmente identificado com fundamento na Constituição da República (art. 5º, inc. LVIII, in fine). A identificação criminal compulsória por meio de perfil genético não viola os princípios da presunção de inocência, da vedação a autoincriminação e da intimidade, pois somente será realizada em condenados definitivamente por crimes de natureza grave, por método não invasivo e para alimentar banco de dados sigiloso. A medida constitui mais uma restrição de direitos impostas aqueles que infringem as normas penais, protetoras de valores caros à sociedade, de modo que não há de se cogitar de afronta à dignidade da pessoa humana. O Conselho Especial desta Corte já se pronunciou pela constitucionalidade na Lei nº 12.654/2012, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.013502-8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão