TJDF RAG - 911922-20150020278529RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL ARTIGO 10 DA LEI 9.437/97. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.826/2003. ARTIGO 30. RETROATIVIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O novel Estatuto do Desarmamento não promoveu a abolitio criminis do delito de posse ilegal de arma de fogo, anteriormente previsto no artigo 10 da Lei 9.437/97, conforme preceitua o artigo 2o, caput, do Código Penal, uma vez que o artigo 30 da Lei 10.826/2003, com a redação dada pela Lei 11.922/2009, não determinou a sua extinção, tendo apenas introduzido a denominada vacatio legis indireta, vedando a punição do agente que praticou o citado comportamento típico até 31/12/2009. Assim, no que pese a Lei 10.826/2003 não tenha extinguido, definitivamente, o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, limitando-se, tão somente, a suspender a sua incidência por um lapso temporal, imperiosa a aplicação do seu artigo 30 aos fatos praticados sob a égide da legislação anterior, em observância do que dispõem as normas insculpidas no artigo 5o, inciso XL, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2o, parágrafo único, do Código Penal.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL ARTIGO 10 DA LEI 9.437/97. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.826/2003. ARTIGO 30. RETROATIVIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O novel Estatuto do Desarmamento não promoveu a abolitio criminis do delito de posse ilegal de arma de fogo, anteriormente previsto no artigo 10 da Lei 9.437/97, conforme preceitua o artigo 2o, caput, do Código Penal, uma vez que o artigo 30 da Lei 10.826/2003, com a redação dada pela Lei 11.922/2009, não determinou a sua extinção, tendo apenas introduzido a denominada vacatio legis indireta, vedando a punição do agente que praticou o citado comportamento típico até 31/12/2009. Assim, no que pese a Lei 10.826/2003 não tenha extinguido, definitivamente, o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, limitando-se, tão somente, a suspender a sua incidência por um lapso temporal, imperiosa a aplicação do seu artigo 30 aos fatos praticados sob a égide da legislação anterior, em observância do que dispõem as normas insculpidas no artigo 5o, inciso XL, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2o, parágrafo único, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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