TJDF RAG - 912154-20150020291840RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CRIMES SEXUAIS. NECESSIDADE DE ESPECIAL CAUTELA. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL PARA A JUNTADA DE RELATÓRIO DE PROGRAMA PSICOPEDAGÓGICO. LONGO PERÍODO TEMPORAL DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PECULIARIDADES DO CASO. FORMALIDADE DISPENSADA PARA A AFERIÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS. 1 - Cediço que a prática de delito grave como o de natureza sexual recomenda especial cautela na concessão do regime aberto, que, no Distrito Federal, é cumprido como prisão domiciliar. Admitindo-se que apenado invariavelmente retornará ao convívio social, inclusive o familiar, deve-se buscar todos os meios para que isso lhe seja permitido com o máximo de preparo ao autogoverno da liberdade frente aos valores éticos, morais e sociais, além da máxima capacidade de, agora, conferir freios inibitórios aos estímulos internos e externos que anteriormente lhe predispuseram a pratica daquele ilícito de extrema gravidade. 2 - Nada obstante, deve o Estado ser diligente no cumprimento das medidas sugeridas pela equipe psicossocial e determinadas pelo Juízo da Execução, não podendo o sentenciado ser indefinidamente mantido recluso pela morosidade e ineficiente atuação estatal. 3 - Diante das peculiaridades do caso dos autos, transcorrido longo período desde o preenchimento do requisito objetivo à progressão de regime e também razoável lapso temporal para a juntada de relatório de programa psicossocial (PAV-Alecrim), de ser ver que, excepcionalmente, o completo exame dos requisitos subjetivos à progressão ao regime aberto não pode depender, indefinidamente, tão-só dessa formalidade, embora comparecimento e freqüência no programa continuem a ser indispensáveis, mesmo que após eventual progressão. 4 - A análise dos requisitos subjetivos para a progressão de regime ao regime aberto passa ainda pela imprescindível avaliação dos benefícios externos e trabalho externo já concedidos, a ser realizada pelo Juízo da Execução, porquanto detém maiores e mais atualizadas informações. Recurso de agravo em execução conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CRIMES SEXUAIS. NECESSIDADE DE ESPECIAL CAUTELA. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL PARA A JUNTADA DE RELATÓRIO DE PROGRAMA PSICOPEDAGÓGICO. LONGO PERÍODO TEMPORAL DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PECULIARIDADES DO CASO. FORMALIDADE DISPENSADA PARA A AFERIÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS. 1 - Cediço que a prática de delito grave como o de natureza sexual recomenda especial cautela na concessão do regime aberto, que, no Distrito Federal, é cumprido como prisão domiciliar. Admitindo-se que apenado invariavelmente retornará ao convívio social, inclusive o familiar, deve-se buscar todos os meios para que isso lhe seja permitido com o máximo de preparo ao autogoverno da liberdade frente aos valores éticos, morais e sociais, além da máxima capacidade de, agora, conferir freios inibitórios aos estímulos internos e externos que anteriormente lhe predispuseram a pratica daquele ilícito de extrema gravidade. 2 - Nada obstante, deve o Estado ser diligente no cumprimento das medidas sugeridas pela equipe psicossocial e determinadas pelo Juízo da Execução, não podendo o sentenciado ser indefinidamente mantido recluso pela morosidade e ineficiente atuação estatal. 3 - Diante das peculiaridades do caso dos autos, transcorrido longo período desde o preenchimento do requisito objetivo à progressão de regime e também razoável lapso temporal para a juntada de relatório de programa psicossocial (PAV-Alecrim), de ser ver que, excepcionalmente, o completo exame dos requisitos subjetivos à progressão ao regime aberto não pode depender, indefinidamente, tão-só dessa formalidade, embora comparecimento e freqüência no programa continuem a ser indispensáveis, mesmo que após eventual progressão. 4 - A análise dos requisitos subjetivos para a progressão de regime ao regime aberto passa ainda pela imprescindível avaliação dos benefícios externos e trabalho externo já concedidos, a ser realizada pelo Juízo da Execução, porquanto detém maiores e mais atualizadas informações. Recurso de agravo em execução conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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