TJDF RAG - 913387-20150020269186RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO PLENO E COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO 8.380/2014 -FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 - ANTERIOR AO INÍCIO DO PERÍODO RELEVANTE - NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO - INDÍCIOS DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. I. ODecreto 8.380/2014 dispõe que a declaração do indulto e comutação de penas depende da inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto. Falta grave praticada no ano de 2013, forado prazo de regência, não pode ser considerada óbice à concessão das benesses do diploma. II. A inadimplência de pena restritiva de direitos em 2014, demonstrada pelo extrato de acompanhamento, não indica, de plano, que o reeducando esteve foragido. Ofato deve ser apurado. III. Recurso provido. Determinado o retorno dos autos para apuração da prática de eventual falta grave e nova análise dos requisitos do Decreto 8.380/2014.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO PLENO E COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO 8.380/2014 -FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 - ANTERIOR AO INÍCIO DO PERÍODO RELEVANTE - NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO - INDÍCIOS DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. I. ODecreto 8.380/2014 dispõe que a declaração do indulto e comutação de penas depende da inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto. Falta grave praticada no ano de 2013, forado prazo de regência, não pode ser considerada óbice à concessão das benesses do diploma. II. A inadimplência de pena restritiva de direitos em 2014, demonstrada pelo extrato de acompanhamento, não indica, de plano, que o reeducando esteve foragido. Ofato deve ser apurado. III. Recurso provido. Determinado o retorno dos autos para apuração da prática de eventual falta grave e nova análise dos requisitos do Decreto 8.380/2014.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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