TJDF RAG - 914131-20150020295129RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO NATALINO. MULTA. CUMPRIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRIÇÕES. VALOR MÁXIMO. INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. CUMULAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO. EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE MULTA. EXTENSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 1º, inc. X, do Decreto nº 8.380/2014 concede o indulto à pena de multa se o sentenciado tiver cumprido integralmente a pena privativa de liberdade a que foi condenado até 25/12/2014 por crimes não impeditivos e o valor dela não for superior ao mínimo estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda para a inscrição dos débitos na dívida ativa da União. Além disso, o apenado tem que demonstrar sua incapacidade de pagamento. A concessão de indulto pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto de regência a penas privativas de liberdade e restritivas de direitos atinge a pena de multa com elas cumulativamente aplicadas, consoante dispõe o art. 7º do Decreto nº 8.380/2014, independentemente do valor ou da capacidade econômico-financeira do agraciado. Precedentes. Se o apenado não cumpriu integralmente a reprimenda corporal, mas teve extinta a punibilidade desta em razão da concessão do indulto, por preencher os requisitos do art. 1º, inc.I, do Decreto nº 8.380/2014, a benesse estatal alcança também a pena de multa relativa aos crimes não impeditivos. Nos termos do art. 5º, inc. XLIII, da CF e do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.072/1990, é vedada a concessão da anistia, da graça e do indulto a condenados por crimes hediondos e equiparados. Precedentes. Vai de encontro à CF o parágrafo único do art. 9º do Decreto 8.380/2014, que permite a concessão da indulgência estatal a condenados por tráfico de drogas que tiveram a reprimenda corporal substituída por pena restritivas de direito. Diante do posicionamento do STF, mostra-se incabível a aplicação das disposições do art. 1º, inc. X, do Decreto 8.380/2014, que autoriza a concessão de indulto em relação à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade quanto a crimes hediondos e equiparados. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO NATALINO. MULTA. CUMPRIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRIÇÕES. VALOR MÁXIMO. INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. CUMULAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO. EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE MULTA. EXTENSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 1º, inc. X, do Decreto nº 8.380/2014 concede o indulto à pena de multa se o sentenciado tiver cumprido integralmente a pena privativa de liberdade a que foi condenado até 25/12/2014 por crimes não impeditivos e o valor dela não for superior ao mínimo estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda para a inscrição dos débitos na dívida ativa da União. Além disso, o apenado tem que demonstrar sua incapacidade de pagamento. A concessão de indulto pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto de regência a penas privativas de liberdade e restritivas de direitos atinge a pena de multa com elas cumulativamente aplicadas, consoante dispõe o art. 7º do Decreto nº 8.380/2014, independentemente do valor ou da capacidade econômico-financeira do agraciado. Precedentes. Se o apenado não cumpriu integralmente a reprimenda corporal, mas teve extinta a punibilidade desta em razão da concessão do indulto, por preencher os requisitos do art. 1º, inc.I, do Decreto nº 8.380/2014, a benesse estatal alcança também a pena de multa relativa aos crimes não impeditivos. Nos termos do art. 5º, inc. XLIII, da CF e do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.072/1990, é vedada a concessão da anistia, da graça e do indulto a condenados por crimes hediondos e equiparados. Precedentes. Vai de encontro à CF o parágrafo único do art. 9º do Decreto 8.380/2014, que permite a concessão da indulgência estatal a condenados por tráfico de drogas que tiveram a reprimenda corporal substituída por pena restritivas de direito. Diante do posicionamento do STF, mostra-se incabível a aplicação das disposições do art. 1º, inc. X, do Decreto 8.380/2014, que autoriza a concessão de indulto em relação à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade quanto a crimes hediondos e equiparados. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão