main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 914422-20150020264373RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ESTOQUE E OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTRO INTERNO. FATOS DEFINIDOS COMO FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA DO RECORRENTE NA INSTRUÇÃO DE UM DOS PROCESSOS DISCIPLINARES. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR QUANDO RATIFICADO O INTERROGATÓRIO DO APENADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o recorrente ter prestado depoimento sem a presença de um advogado configura nulidade, nos termos da Súmula Nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. Não configurada nulidade do inquérito disciplinar quando o apenado é ouvido novamente em Juízo na presença de defensor público. Precedente do STF. 3. As declarações prestadas por policiais são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, a palavra do agente penitenciário que apreendeu um estoque nas vestes do recorrente mostra-se suficiente para a demonstração da autoria da falta grave. 4. Evidenciado o potencial ofensivo do estoque, mostra-se prescindível o laudo pericial para a demonstração da materialidade da falta grave. 5. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para anular a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente e apurada no Inquérito Disciplinar n.º 184/2014, bem como eventuais efeitos dela decorrentes, em virtude da ausência da oitiva do apenado na presença de defensor ou advogado constituído, mantendo a decisão que homologou a falta grave apurada no inquérito disciplinar ID n.º 109/2014, com as consequências legais aplicáveis à espécie.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão