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Jurisprudência


TJDF RAG - 915372-20150020276940RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PORTE DE DROGA EM UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PUNIÇÃO DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão legal específica, aplica-se, analogicamente, as disposições do artigo 109, inciso VI, do Código Penal para a determinação do prazo de prescrição da pretensão punitiva nas hipóteses de faltas graves perpetradas no curso da execução penal. Reconhecida a falta disciplinar e impostas as sanções correspondentes dentro do prazo de 3 (três) anos, não há que se falar em prescrição. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de porte de drogas em unidade prisional, inexiste desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão que, após reconhecer a prática da falta grave, impôs a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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