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Jurisprudência


TJDF RAG - 915375-20150020261976RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO 8.380/2014. EXTENSÃO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. ARTIGO 7º DO DECRETO 8.380/2014. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração não são exclusivamente protelatórios, sem efeito de interromper o prazo recursal (art. 538 Código de Processo Civilcombinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal),quando a parte beneficiada com o indulto pleno unicamente à pena corporal provoca o Estado-Juiz a se manifestar quanto ao indulto à pena pecuniária, invocando dispositivo normativo não enfrentado pelo Juízo a quo. 2. O indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 3. Uma vez concedido ao agravante indulto da pena corporal com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.380/2014, a sanção pecuniária aplicada cumulativamente também deve ser alcançada pelo instituto, com base no artigo 7º, do mesmo Decreto, e declarada extinta conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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