TJDF RAG - 915375-20150020261976RAG
RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO 8.380/2014. EXTENSÃO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. ARTIGO 7º DO DECRETO 8.380/2014. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração não são exclusivamente protelatórios, sem efeito de interromper o prazo recursal (art. 538 Código de Processo Civilcombinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal),quando a parte beneficiada com o indulto pleno unicamente à pena corporal provoca o Estado-Juiz a se manifestar quanto ao indulto à pena pecuniária, invocando dispositivo normativo não enfrentado pelo Juízo a quo. 2. O indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 3. Uma vez concedido ao agravante indulto da pena corporal com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.380/2014, a sanção pecuniária aplicada cumulativamente também deve ser alcançada pelo instituto, com base no artigo 7º, do mesmo Decreto, e declarada extinta conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO 8.380/2014. EXTENSÃO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. ARTIGO 7º DO DECRETO 8.380/2014. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração não são exclusivamente protelatórios, sem efeito de interromper o prazo recursal (art. 538 Código de Processo Civilcombinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal),quando a parte beneficiada com o indulto pleno unicamente à pena corporal provoca o Estado-Juiz a se manifestar quanto ao indulto à pena pecuniária, invocando dispositivo normativo não enfrentado pelo Juízo a quo. 2. O indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 3. Uma vez concedido ao agravante indulto da pena corporal com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.380/2014, a sanção pecuniária aplicada cumulativamente também deve ser alcançada pelo instituto, com base no artigo 7º, do mesmo Decreto, e declarada extinta conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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