TJDF RAG - 917008-20150020311913RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS LEIS 8.072/90 E 11.343/2006. DESNECESIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já declarou que é inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas. (ADI n. 2.795/MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003) e o mesmo entendimento vem sendo perfilhado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Aaplicação da causa redutora prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da LAT e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não alteram a tipificação da conduta do agente, não constituindo delitos autônomos, tampouco retiram sua hediondez - já que o agente continua incurso na prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da mesma Lei, ao qual a concessão de indulto é vedada. 3. Muito embora o Decreto nº 8.172/2013, em seu art. 1º, inciso XIII c/c art. 9º, parágrafo único, conceda indulto aos apenados com pena restritiva de direitos pelo crime de tráfico de entorpecentes, a Constituição Federal, a Lei nº 8.072/1990 e a Lei 11.343/06, expressamente vedam a concessão de tal benefício no caso de condenação pelo referido delito. 4. Considerando a existência de decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, dispensável a instauração do incidente de inconstitucionalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS LEIS 8.072/90 E 11.343/2006. DESNECESIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já declarou que é inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas. (ADI n. 2.795/MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003) e o mesmo entendimento vem sendo perfilhado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Aaplicação da causa redutora prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da LAT e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não alteram a tipificação da conduta do agente, não constituindo delitos autônomos, tampouco retiram sua hediondez - já que o agente continua incurso na prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da mesma Lei, ao qual a concessão de indulto é vedada. 3. Muito embora o Decreto nº 8.172/2013, em seu art. 1º, inciso XIII c/c art. 9º, parágrafo único, conceda indulto aos apenados com pena restritiva de direitos pelo crime de tráfico de entorpecentes, a Constituição Federal, a Lei nº 8.072/1990 e a Lei 11.343/06, expressamente vedam a concessão de tal benefício no caso de condenação pelo referido delito. 4. Considerando a existência de decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, dispensável a instauração do incidente de inconstitucionalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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