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Jurisprudência


TJDF RAG - 918248-20160020000566RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITA - LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL - MENOR IMPÚBERE QUE PRETENDE INGRESSAR EM PRESÍDIO PARA VISITAR SEU IRMÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tanto o apenado como seus familiares que tiveram o pedido de realizar visitas indeferido são partes legítimas para impugnar a mencionada decisão, pois a negativa afeta o direito do preso e do pretenso visitante. Precedentes. 2. Correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pelo irmão do preso, postulante com 13 (treze) anos de idade, por tratar-se de hipótese não contemplada na Portaria n° 11/2003 da Vara de Execuções Penais. O direito do preso à visita de parentes colaterais, previsto no art. 41, inciso X, da LEP, deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, não justificando a exposição de menores aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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