TJDF RAG - 918281-20150020265913RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PENAL PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. PEDIDO ANTERIOR PARA CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I - Formulado pedido pela Defesa para que fosse concedido o indulto pleno à apenada com base no Decreto nº 8.172/13, incorre em omissão a decisão que extinguiu a pena pelo seu integral cumprimento, sem antes analisar a implementação ou não dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício requerido. II - Inviável o exame da pretensão deduzida em sede de recurso de agravo consistente na concessão do indulto pleno, se não houve expressa manifestação do Juízo da Execução Penal sobre a questão, sob pena de supressão de instância. III - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PENAL PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. PEDIDO ANTERIOR PARA CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I - Formulado pedido pela Defesa para que fosse concedido o indulto pleno à apenada com base no Decreto nº 8.172/13, incorre em omissão a decisão que extinguiu a pena pelo seu integral cumprimento, sem antes analisar a implementação ou não dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício requerido. II - Inviável o exame da pretensão deduzida em sede de recurso de agravo consistente na concessão do indulto pleno, se não houve expressa manifestação do Juízo da Execução Penal sobre a questão, sob pena de supressão de instância. III - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO