TJDF RAG - 918608-20160020000269RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NOS DECRETOS 8.172/2013 E 8.380/2014. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS CUMPRIDOS. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Não há inconstitucionalidade na norma legal que permite a concessão do benefício da comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns e delitos hediondos, uma vez que, a vedação da Carta Magna atinge apenas às penas cominadas pela prática do delito hediondo e não necessariamente à pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos. 2. A norma trazida no artigo 8º dos Decretos 8.172/2013 e 8.380/2014 estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com delitos não-impeditivos, necessário o preenchimento de mais um requisito para a concessão da comutação, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena aplicada pela prática do delito impeditivo. 3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, necessária a manutenção da decisão que deferiu a concessão da comutação ao apenado. 4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NOS DECRETOS 8.172/2013 E 8.380/2014. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS CUMPRIDOS. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Não há inconstitucionalidade na norma legal que permite a concessão do benefício da comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns e delitos hediondos, uma vez que, a vedação da Carta Magna atinge apenas às penas cominadas pela prática do delito hediondo e não necessariamente à pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos. 2. A norma trazida no artigo 8º dos Decretos 8.172/2013 e 8.380/2014 estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com delitos não-impeditivos, necessário o preenchimento de mais um requisito para a concessão da comutação, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena aplicada pela prática do delito impeditivo. 3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, necessária a manutenção da decisão que deferiu a concessão da comutação ao apenado. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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