TJDF RAG - 918611-20150020330543RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA RETROATIVA DA LEI Nº 12.850/13. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. CASO CONCRETO JUSTIFICA FRAÇÃO APLICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo orienta a jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios. Precedentes. 2. Consideradas as peculiaridades, as circunstâncias e o elemento subjetivo dos crimes, aliadas às normas e ao entendimento jurisprudencial referentes à matéria, não há como visualizar a continuidade delitiva, mas a reiteração na prática de crimes. 3. É certo que para ser fixado incremento maior que a fração mínima utilizada para majorar a reprimenda que trata do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal é necessária justificativa, que ao meu ver está presente no caso em questão que merece recrudescimento mais severo, ante as particularidades do caso em concreto. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA RETROATIVA DA LEI Nº 12.850/13. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. CASO CONCRETO JUSTIFICA FRAÇÃO APLICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo orienta a jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios. Precedentes. 2. Consideradas as peculiaridades, as circunstâncias e o elemento subjetivo dos crimes, aliadas às normas e ao entendimento jurisprudencial referentes à matéria, não há como visualizar a continuidade delitiva, mas a reiteração na prática de crimes. 3. É certo que para ser fixado incremento maior que a fração mínima utilizada para majorar a reprimenda que trata do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal é necessária justificativa, que ao meu ver está presente no caso em questão que merece recrudescimento mais severo, ante as particularidades do caso em concreto. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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