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Jurisprudência


TJDF RAG - 918762-20160020000398RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIMES IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO8.380/2014. TESE REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O Decreto nº 8.380/2014 vedou a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 9º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos, sendo que dentre eles estão os crimes hediondos e equiparados. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT. 3. O parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº8.380/2014 não estende os benefícios nele veiculados aos crimes do artigo 9º, diferentemente, prevê que, havendo concurso de crimes impeditivos dos benefícios com crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido para a concessão das benesses em relação ao não impeditivo, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Portanto, nãoconflita com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. 4. Para fazer jus ao benefício da comutação de pena, de acordo com os dispositivos questionados, é preciso que:a)até 25-dezembro-2014, as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes, e não preencham os requisitos do Decreto para receber indulto, (art. 2º, caput); b)tenham cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo (art. 8º, parágrafo único); e c) não tenham sofrido penalidade por falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena (art. 5º). 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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