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Jurisprudência


TJDF RAG - 918951-20150020288675RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.172/2013. CONCURSO ENTRE CRIME HEDIONDO E COMUM. INDULTO PLENO CONCEDIDO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O INCISO APLICÁVEL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. De acordo com o Decreto nº 8.172/2013, havendo concurso entre delito comum e hediondo, não será declarado o indulto ao crime comum, enquanto o condenado não cumprir 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 do não impeditivo. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conceder-se-á indulto pleno ao crime comum, excluindo-o da conta de liquidação, assim como o período de cumprimento da pena utilizado para auferir a condição objetiva necessária à sua concessão. Na conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, em face da superveniência de sentença condenatória, o tempo cumprido da pena restritiva de direitos será deduzido do total da pena privativa de liberdade a ser executada.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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