TJDF RAG - 918959-20150020328958RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E TRABALHO EXTERNO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. NECESSIDADE. NATUREZA DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A Súmula Vinculante nº 26 conferiu uma faculdade ao Juiz para realização do exame criminológico, sendo possível determinar-se a sua realização, desde que exponha a necessidade de forma fundamentada. Nos termos do enunciado da Súmula nº 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Diante da natureza do crime (contra a liberdade sexual) e as conclusões de perícia anterior (agressividade elevada; controle de impulsos não satisfatório, sinais de problemas diversos de sexualidade, dentre os quais a dificuldade de ajustamento e a necessidade de demonstrar virilidade e forte sexualidade; além de indício de psicopatia), torna-se necessária a realização de exame criminológico para a análise da concessão da progressão de regime e de trabalho externo. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E TRABALHO EXTERNO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. NECESSIDADE. NATUREZA DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A Súmula Vinculante nº 26 conferiu uma faculdade ao Juiz para realização do exame criminológico, sendo possível determinar-se a sua realização, desde que exponha a necessidade de forma fundamentada. Nos termos do enunciado da Súmula nº 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Diante da natureza do crime (contra a liberdade sexual) e as conclusões de perícia anterior (agressividade elevada; controle de impulsos não satisfatório, sinais de problemas diversos de sexualidade, dentre os quais a dificuldade de ajustamento e a necessidade de demonstrar virilidade e forte sexualidade; além de indício de psicopatia), torna-se necessária a realização de exame criminológico para a análise da concessão da progressão de regime e de trabalho externo. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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