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Jurisprudência


TJDF RAG - 919313-20150020312065RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO 8.380/2014. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1) A restrição de que o valor da pena de multa não ultrapasse o mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, prevista no artigo 1º, inciso X, do Decreto nº 8.380/2014, é tão somente quanto à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, ou seja, quando se tem pena privativa de liberdade já cumprida e pena de multa pendente. 2) No caso de reprimenda privativa de liberdade ou restritiva de direito ainda não cumprida integralmente, aplicada cumulativamente com pena de multa, incide o art. 7º, parágrafo único do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, que não limita o valor da pena pecuniária para a concessão do indulto. Assim, há que se estender o indulto da pena privativa de liberdade à reprimenda pecuniária. 3) Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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