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Jurisprudência


TJDF RAG - 919315-20150020294489RAG

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Adecisão que converteu o regime aberto em prisão domiciliar não se enquadra nas hipóteses de interposição de apelação, nos moldes previstos pelo art. 526, b, do CPPM, uma vez que não ostenta natureza de decisão definitiva ou com força de definitiva. Dessa forma, diante da lacuna na legislação processual penal militar, é aplicável, subsidiariamente, a Lei de Execução Penal, conforme o mandamento disposto no art. 3º do CPPM, viabilizando o recebimento do recurso como agravo, na forma do art. 197 da LEP. 2. De acordo com o artigo 595, a, do Código Processual Penal Militar, e o artigo 70, parágrafo único, inciso III, da Lei 7.289/84, Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, o condenado, membro de Corporação Militar, sujeito à pena de prisão ou detenção em regime aberto, não superior a dois anos, deve ser submetido ao cumprimento em unidade militar a qual esteja hierarquicamente subordinado, razão pela qual a fixação de regime aberto, a ser cumprido no interior de alojamento, sob a custódia da Autoridade Militar da unidade não acarreta constrangimento ilegal. 3. Contudo, tendo em vista o quantum da pena já exaurida pelo réu, inviável o acolhimento do pedido nos moldes vindicados pelo Ministério Público. Logo, o provimento do recurso findaria sem proveito prático, razão pela qual o tenho por prejudicado pela perda de objeto. 4. Recurso conhecido e declarado prejudicado.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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