TJDF RAG - 919552-20150020327738RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DELITOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ELEIÇÃO DE DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. ALTERAÇÃO DE UMA DELAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DELITOS DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. FINALIDADES DA SANÇÃO PENAL. PREVENTIVA E RETRIBUTIVA. 1- Sentenciado condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção pela prática dos delitos previstos nos artigo 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, estipuladas pelo Juízo da Execução em prestações pecuniárias. 2- No que se refere à natureza da pena, a teoria adotada por nosso Código Penal - que, em seu artigo 59, afirma que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime - é a retributiva-preventiva. Para esta teoria, não se busca somente ofertar ao condenado uma justa punição por seus atos, mas, também, prevenir que ele e os demais indivíduos de uma sociedade cometam novos delitos. 3- O Código Penal pátrio, em seu artigo 43, coloca à disposição do Magistrado cinco modalidades de penas restritivas de direitos para que, uma vez preenchidos os requisitos legais, ele escolha qual melhor alcançará os fins da sanção penal. Dentre as modalidades previstas, é assente na doutrina que a Prestação de Serviços à Comunidade é a que, quando bem executada, tendente a demonstrar os melhores resultados ressocializadores pretendidos pela condenação. 4- Ainda que a jurisprudência reconheça ao Magistrado discricionariedade na escolha da pena restritiva de direitos, no caso dos autos, em vista das graves conseqüências advindas da conduta do sentenciado, a manutenção de uma das prestações pecuniárias e a alteração da outra para prestação de serviços à comunidade melhor poderá incutir no sentenciado os fins retributivo e preventivo da sanção penal, fazendo com que reflita sobre seus atos e se engaje em sua ressocialização. Recurso de agravo em execução conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DELITOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ELEIÇÃO DE DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. ALTERAÇÃO DE UMA DELAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DELITOS DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. FINALIDADES DA SANÇÃO PENAL. PREVENTIVA E RETRIBUTIVA. 1- Sentenciado condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção pela prática dos delitos previstos nos artigo 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, estipuladas pelo Juízo da Execução em prestações pecuniárias. 2- No que se refere à natureza da pena, a teoria adotada por nosso Código Penal - que, em seu artigo 59, afirma que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime - é a retributiva-preventiva. Para esta teoria, não se busca somente ofertar ao condenado uma justa punição por seus atos, mas, também, prevenir que ele e os demais indivíduos de uma sociedade cometam novos delitos. 3- O Código Penal pátrio, em seu artigo 43, coloca à disposição do Magistrado cinco modalidades de penas restritivas de direitos para que, uma vez preenchidos os requisitos legais, ele escolha qual melhor alcançará os fins da sanção penal. Dentre as modalidades previstas, é assente na doutrina que a Prestação de Serviços à Comunidade é a que, quando bem executada, tendente a demonstrar os melhores resultados ressocializadores pretendidos pela condenação. 4- Ainda que a jurisprudência reconheça ao Magistrado discricionariedade na escolha da pena restritiva de direitos, no caso dos autos, em vista das graves conseqüências advindas da conduta do sentenciado, a manutenção de uma das prestações pecuniárias e a alteração da outra para prestação de serviços à comunidade melhor poderá incutir no sentenciado os fins retributivo e preventivo da sanção penal, fazendo com que reflita sobre seus atos e se engaje em sua ressocialização. Recurso de agravo em execução conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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