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Jurisprudência


TJDF RAG - 921148-20160020000599RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. OITIVA DO RÉU. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. ART. 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. I - O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal não exige a oitiva prévia do condenado na hipótese de unificação das penas (inc. II, do art. 118). II - Segundo o art. 111, caput, e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, o regime de cumprimento da pena será fixado após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. III - Feita a unificação das penas, e verificando-se que a soma ultrapassa o limite de 4 anos insculpido no inciso I do art. 44 do Código Penal, correta a decisão que determina a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixa, para o seu cumprimento, o regime prisional semiaberto. IV - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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