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Jurisprudência


TJDF RAG - 921333-20160020005635RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. SEIS MESES. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. O apenado cometeu falta grave, demonstrando indisciplina e irresponsabilidade, na medida em que descumpriu as condições estabelecidas para o regime aberto, permanecendo vários meses foragido, bem como praticou novo crime doloso durante a execução da pena, fatos que, inclusive, ensejaram a sua regressão ao regime semiaberto. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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