TJDF RAG - 921333-20160020005635RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. SEIS MESES. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. O apenado cometeu falta grave, demonstrando indisciplina e irresponsabilidade, na medida em que descumpriu as condições estabelecidas para o regime aberto, permanecendo vários meses foragido, bem como praticou novo crime doloso durante a execução da pena, fatos que, inclusive, ensejaram a sua regressão ao regime semiaberto. 3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. SEIS MESES. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. O apenado cometeu falta grave, demonstrando indisciplina e irresponsabilidade, na medida em que descumpriu as condições estabelecidas para o regime aberto, permanecendo vários meses foragido, bem como praticou novo crime doloso durante a execução da pena, fatos que, inclusive, ensejaram a sua regressão ao regime semiaberto. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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