TJDF RAG - 921348-20150020335170RAG
PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. MERO DÉBITO FISCAL. DEVIDA CONCESSÃO DE INDULTO AO SENTENCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A concessão de indulto é mero ato discricionário do Presidente da República. 2. Tendo o recorrido preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos determinados no Decreto nº 8.380/2014, é de rigor a extensão do benefício também em relação à pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 1º, inciso XV, c/c art. 7º, do mesmo Decreto. 3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. MERO DÉBITO FISCAL. DEVIDA CONCESSÃO DE INDULTO AO SENTENCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A concessão de indulto é mero ato discricionário do Presidente da República. 2. Tendo o recorrido preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos determinados no Decreto nº 8.380/2014, é de rigor a extensão do benefício também em relação à pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 1º, inciso XV, c/c art. 7º, do mesmo Decreto. 3. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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