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Jurisprudência


TJDF RAG - 921912-20160020001167RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO A INDULTO. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCONSTITUCIONAL NA VISÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO CASSADA. 1 Indulto concedido ao sentenciado que cumpria pena de um ano e onze meses e dez dias de reclusão convertida em restritivas de direitos, por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 2 O artigo 8º, parágrafo único, do Decreto 7.873/2012 veda indulto aos condenados por tráfico de droga, salvo quando a pena é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, ou quando obtenham suspensão condicional da pena e tenham cumprido, até 25/12/2012, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. 3 Ocorre que o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade do indulto ao condenado por tráfico de droga, independentemente do lapso temporal da condenação, na ADI 2.795 DF. Também o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão do indulto, razão pela qual, de acordo com o princípio da hierarquia das normas, o Decreto 8.380/2014 não pode se sobrepor à Lei Ordinária e à Constituição Federal. 4 Agravo provido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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