TJDF RAG - 921913-20160020000646RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. CONDENAÇÕES POR CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE CUMPRIMENTO INEGRAL DA PENA HEDIONDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DOS DECRETOS 8.172/2013 E 8.380/2014. OFENSA AO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. FORMA DE CONTAGEM DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando no cumprimento de penas por crime hediondo e por crimes comuns que recebe o benefício da comutação pelos Decretos 8.172/2013 e 8.380/2014. O Ministério Público recorre alegando ofensa à Constituição Federal e ao artigo 76 do Código Penal, pois só haveria o direito ao benefício depois de cumpridas integralmente as penas dos crimes hediondos. 2 Os decretos presidenciais indultórios não contrariam a Constituição, tampouco o artigo 76 do Código Penal. A vedação constitucional da concessão de anistia, indulto ou graça nos crimes hediondos, regulamentada na Lei 8.072/90, não deve obstar a comutação de penas por crimes comuns, estando claro nos decretos presidenciais que a redução recairá exclusivamente sobre as condenações que não tenham esse impedimento legal. 3 Os decretos presidenciais não são incompatíveis com o artigo 76 do Código Penal, pois este regula apenas a ordem em que devam ser cumpridas penas de natureza distinta, enquanto aquele apenas determina o requisito temporal para conceder a comutação. 4 Agravo desprovido
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. CONDENAÇÕES POR CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE CUMPRIMENTO INEGRAL DA PENA HEDIONDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DOS DECRETOS 8.172/2013 E 8.380/2014. OFENSA AO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. FORMA DE CONTAGEM DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando no cumprimento de penas por crime hediondo e por crimes comuns que recebe o benefício da comutação pelos Decretos 8.172/2013 e 8.380/2014. O Ministério Público recorre alegando ofensa à Constituição Federal e ao artigo 76 do Código Penal, pois só haveria o direito ao benefício depois de cumpridas integralmente as penas dos crimes hediondos. 2 Os decretos presidenciais indultórios não contrariam a Constituição, tampouco o artigo 76 do Código Penal. A vedação constitucional da concessão de anistia, indulto ou graça nos crimes hediondos, regulamentada na Lei 8.072/90, não deve obstar a comutação de penas por crimes comuns, estando claro nos decretos presidenciais que a redução recairá exclusivamente sobre as condenações que não tenham esse impedimento legal. 3 Os decretos presidenciais não são incompatíveis com o artigo 76 do Código Penal, pois este regula apenas a ordem em que devam ser cumpridas penas de natureza distinta, enquanto aquele apenas determina o requisito temporal para conceder a comutação. 4 Agravo desprovido
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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