TJDF RAG - 924980-20160020016903RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CONDENAÇÃO. CRIME TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar na ADI 2795, dando interpretação conforme a ordem constitucional vigente ao artigo 7º, § 2º, do Decreto 4.495/2002, declarou a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo como fundamento o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. 2. O artigo 1º, caput, incisos X e XIII, combinado com o artigo 9º, parágrafo único e artigo 4°, caput, do Decreto 8.380/2014, sob exame, também apresenta redação que comporta interpretação pela concessão de indulto a condenados por crimes hediondos ou equiparados; portanto, os fundamentos que embasaram a decisão de interpretação conforme a Constituição Federal, aplicada ao artigo 7º, § 2º, do Decreto n.º 4.495/02, na ADI 2795, lhes são aplicáveis. 3. Vale destacar que o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal não contém expressa vedação de indulto à prática de crimes hediondos e assemelhados, referindo-se apenas à graça e à anistia. Entretanto, o indulto é a clemência estatal, concedida pelo Presidente da República, por decreto, a um número indeterminado de condenados; ao passo que a graça é uma forma de indulto, voltado a uma pessoa específica, tratando-se, ambos, na verdade, do mesmo instituto. 4. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CONDENAÇÃO. CRIME TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar na ADI 2795, dando interpretação conforme a ordem constitucional vigente ao artigo 7º, § 2º, do Decreto 4.495/2002, declarou a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo como fundamento o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. 2. O artigo 1º, caput, incisos X e XIII, combinado com o artigo 9º, parágrafo único e artigo 4°, caput, do Decreto 8.380/2014, sob exame, também apresenta redação que comporta interpretação pela concessão de indulto a condenados por crimes hediondos ou equiparados; portanto, os fundamentos que embasaram a decisão de interpretação conforme a Constituição Federal, aplicada ao artigo 7º, § 2º, do Decreto n.º 4.495/02, na ADI 2795, lhes são aplicáveis. 3. Vale destacar que o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal não contém expressa vedação de indulto à prática de crimes hediondos e assemelhados, referindo-se apenas à graça e à anistia. Entretanto, o indulto é a clemência estatal, concedida pelo Presidente da República, por decreto, a um número indeterminado de condenados; ao passo que a graça é uma forma de indulto, voltado a uma pessoa específica, tratando-se, ambos, na verdade, do mesmo instituto. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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