TJDF RAG - 926094-20160020002467RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO. 1. Prejudicado o pedido o pedido liminar de revogação do mandado de prisão expedido pela VEPEMA quando, após pesquisa acerca da situação prisional do recorrente, verifica-se que ele está cumprindo a pena em regime aberto e em prisão domiciliar. 2. Não havendo prejuízo ao réu em razão da ausência de vista dos autos à Defensoria Pública, em face da concessão de benefícios a ele, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 3. Verificado que a soma das execuções penais do recorrente ultrapassa o limite de quatro anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, correta a decisão que determinou a reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade e fixa, para o seu cumprimento, o regime prisional semiaberto. Inteligência do artigo 111 da Lei de Execuções Penais. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, negado provimento ao recurso.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO. 1. Prejudicado o pedido o pedido liminar de revogação do mandado de prisão expedido pela VEPEMA quando, após pesquisa acerca da situação prisional do recorrente, verifica-se que ele está cumprindo a pena em regime aberto e em prisão domiciliar. 2. Não havendo prejuízo ao réu em razão da ausência de vista dos autos à Defensoria Pública, em face da concessão de benefícios a ele, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 3. Verificado que a soma das execuções penais do recorrente ultrapassa o limite de quatro anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, correta a decisão que determinou a reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade e fixa, para o seu cumprimento, o regime prisional semiaberto. Inteligência do artigo 111 da Lei de Execuções Penais. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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