TJDF RAG - 927708-20150020263016RAG
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU O INDULTO DA PENA EM FAVOR DO SENTENCIADO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante ao requisito objetivo, o decreto presidencial exige, em se tratando de condenado não reincidente, que o sentenciado tenha cumprido, até 25/12/2014, 1/4 (um quarto) da pena privativa de liberdade que foi substituída por restritiva de direitos. 2. Na espécie, não preenchido o requisito objetivo pelo apenado, é de se indeferir o benefício do indulto. 3. Recurso de agravo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a concessão do indulto pleno ao sentenciado, em razão do não preenchimento do requisito objetivo.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU O INDULTO DA PENA EM FAVOR DO SENTENCIADO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante ao requisito objetivo, o decreto presidencial exige, em se tratando de condenado não reincidente, que o sentenciado tenha cumprido, até 25/12/2014, 1/4 (um quarto) da pena privativa de liberdade que foi substituída por restritiva de direitos. 2. Na espécie, não preenchido o requisito objetivo pelo apenado, é de se indeferir o benefício do indulto. 3. Recurso de agravo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a concessão do indulto pleno ao sentenciado, em razão do não preenchimento do requisito objetivo.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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