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Jurisprudência


TJDF RAG - 927708-20150020263016RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU O INDULTO DA PENA EM FAVOR DO SENTENCIADO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante ao requisito objetivo, o decreto presidencial exige, em se tratando de condenado não reincidente, que o sentenciado tenha cumprido, até 25/12/2014, 1/4 (um quarto) da pena privativa de liberdade que foi substituída por restritiva de direitos. 2. Na espécie, não preenchido o requisito objetivo pelo apenado, é de se indeferir o benefício do indulto. 3. Recurso de agravo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a concessão do indulto pleno ao sentenciado, em razão do não preenchimento do requisito objetivo.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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